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STF legitima lei que pode desapropriar terras que não cumprirem função social

A Constituição define a função social da propriedade como o uso racional da terra, dos recursos, cumprimento da legislação trabalhista e promoção do bem-estar de trabalhadores.

05 Set 2023 - 15h06 | Atualizado em 05 Set 2023 - 15h06
STF legitima lei que pode desapropriar terras que não cumprirem função social Lorena Bueri

O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão unânime sobre a validade dos dispositivos da Lei da Reforma Agrária que autorizam a desapropriação de terras produtivas quando não cumprem sua função social. A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) apresentou uma ação contestando essa norma, que foi julgada no plenário virtual da Corte na semana passada.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou que a Constituição estabelece como requisito essencial para evitar a expropriação de propriedades produtivas o efetivo cumprimento da função social. Se for comprovado que essa função não está sendo atendida, o terreno em questão deverá ser desapropriado, e o proprietário receberá uma indenização pela perda.

Desapropriação de terras produtivas

A CNA argumentou que a norma, ao permitir a desapropriação de terras produtivas que não cumprem sua função social, as trata de maneira semelhante às propriedades improdutivas.

A Constituição define a função social da propriedade como o atendimento de critérios que incluem o uso racional e adequado da terra, a utilização apropriada dos recursos naturais, o cumprimento da legislação trabalhista e a exploração que promove o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.


Terras que não cumprem sua função social podem ser alvo de desapropriação (Foto: reprodução/Rene Rauschenberger/Pixabay)


Função social

A função social da propriedade é um princípio consagrado na Constituição Federal do Brasil e, no contexto do agronegócio, é detalhada no Artigo 186 da Constituição. Esse artigo estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural satisfaz simultaneamente os requisitos estabelecidos em lei, abrangendo o uso racional e adequado da terra, a correta utilização dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente, entre outros.

O próprio texto constitucional exige de forma clara o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para evitar a expropriação. Mesmo que essa interpretação seja rejeitada, deve-se, no mínimo, admitir que a Constituição permite diferentes interpretações. Portanto, é legítima a opção do legislador por harmonizar as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades.

Lei da Reforma Agrária

Com base nessa interpretação, o Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade das normas estabelecidas pela Lei da Reforma Agrária de 1993, que permitem a desapropriação de propriedades privadas que não atendam a sua função social, mesmo que sejam produtivas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A entidade argumentava que os requisitos que envolvem a produtividade e a função social da propriedade rural não podem ser exigidos de forma simultânea.

Segundo a petição inicial, os trechos da lei confundiram os conceitos de grau de utilização da terra e grau de eficiência em sua exploração. Para a CNA, a norma tratou de forma semelhante as propriedades produtivas e improdutivas e, com isso, contrariou a Constituição.

Voto do ministro Fachin

O voto do ministro Fachin, relator do caso, foi acompanhado e teve unanimidade. De acordo com ele, "é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriação da propriedade produtiva que não cumpre o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado".

O parágrafo único do artigo 185 da Constituição determina que a lei estabelecerá normas para cumprimento dos requisitos relacionados à função social da propriedade produtiva. O magistrado apontou que tal dispositivo "exige o preenchimento simultâneo tanto do critério da produtividade quanto da função social". Como os parâmetros mínimos da função social estão previstos expressamente no texto constitucional, "não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas".

Segundo Fachin, tal previsão é uma garantia de que o critério de produtividade será utilizado para o reconhecimento da função social. Caso o proprietário rural não cumpra suas obrigações, ocorrerá a desapropriação, com pagamento mediante dívida agrária, como forma de indenização pela perda do bem.

 

Foto destaque: O parecer do ministro Fachin, que conduziu o caso, obteve apoio unânime. Reprodução/José Cruz/Agência Brasil

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