O magistrado, Geraldo David Camargo, suspendeu a indenização de R$ 5 mil que seria paga pelo Facebook a cada usuário afetado por vazamentos de dados. A decisão foi tomada pela 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e levanta questões importantes sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil.
Decisão judicial suspende Indenizações por usuário
O juiz, Geraldo David Camargo, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, suspendeu recentemente uma indenização de R$ 5.000,00 que o Facebook deveria pagar a cada usuário afetado por vazamentos de dados. A decisão foi proferida após a análise de duas Ações Civis Públicas movidas pelo Instituto Defesa Coletiva (processos n.º 5064103-55.2019.8.13.0024 e 5127283-45.2019.8.13.0024) contra a Meta, empresa que detém a propriedade do Facebook e WhatsApp.
Ações foram movidas pelo Instituto Defesa Coletiva por dados vazados em 2018 e 2019. (Foto: reprodução/defesacoletiva.org.br)
Em 25 de julho, o Facebook havia sido condenado pelo juiz José Maurício Cantarina Villela a pagar R$ 20 milhões por danos morais coletivos, além dos R$ 5 mil por usuário que formalizasse a ação. Contudo, no final de setembro, Camargo determinou que os dados vazados eram "comuns" e não "sensíveis", alinhando sua decisão com critérios da LGPD.
O juiz Geraldo David Camargo suspendeu a decisão que determinava pagamento de indenização de R$ 5 mil a usuários pelo Facebook. (Foto: reprodução/Facebook/TJMGoficial)
A decisão é temporária e aguarda análise da 2ª Instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Instituto de Defesa Coletiva, que havia protocolado o pedido inicial, anunciou que recorrerá da decisão.
Os vazamentos de dados do Messenger e do WhatsApp ocorreram em 2018 e 2019.
Implicações da decisão judicial para a LGPD
Segundo o juiz, “não há omissão, sendo que para tal pedido e cumprimento de sentença, deve-se observar e provar que teve os dados violados e ainda observar o inciso II do artigo 5º da LGPD como decidido acima, estando bem esclarecida a matéria”.
O inciso da LGPD (lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018) citado pelo magistrado trata da definição de dados sensíveis:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
II — dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”
A LGPD é uma legislação brasileira que visa proteger os dados pessoais dos cidadãos, e essa decisão pode servir como um marco jurídico em sua aplicação. O debate sobre o que constitui um "dado sensível" é crucial para a execução desta lei e pode ter repercussões em outros casos similares.
Foto destaque: Meta, dona do Facebook e do WhatsApp, havia sido condenada ao pagamento de R$ 5 mil por usuário. Reprodução/facebook.com