A manhã desta segunda-feira (19) foi de grande turbulência em alguns aeroportos nacionais. As cidades de São Paulo, Guarulhos, Campinas, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Brasília e Fortaleza registraram atrasos em algumas decolagens devido à greve de pilotos e comissários, que reivindicaram melhores condições de trabalho e reajustes salariais.
Pilotos e comissários erguem placas sinalizando motivos para realização da greve no aeroporto de Congonhas, São Paulo. (Foto: Reprodução/g1/Renato S. Cerqueira/Futura Press/Estadão)
O ato fez com que diversos voos fossem atrasos e/ou cancelamentos, gerando enormes filas nos saguões das companhias aéreas.
Transtornos como estes podem ocorrer no dia a dia das empresas aéreas; atrasos e cancelamentos estão sempre propensos a ocorrer, seja por falha mecânica, humana ou natural. Diante disso, é importante que o consumidor esteja atento a seus direitos e o que pode ser exigido da companhia aérea, a fim de diminuir o transtorno resultante da espera.
De acordo com a advogada de defesa ao consumidor, Dra. Cinthia Pereira, em colaboração com a associação Chalfun Advogados, em caso de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), o passageiro que comparecer no local de embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação.
“Essas medidas, previstas na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve a intercorrência,” relatou a advogada.
- A partir de 1 hora: comunicação (telefonemas, etc);
- A partir de 2 horas: alimentação (lanche, bebidas, etc).
- A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (somente em casos de pernoite no aeroporto) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Caso a pessoa esteja em sua cidade, a empresa oferecerá apenas o transporte para ida e volta de sua residência.
“É dever das companhias aéreas reembolsar o(s) passageiro(s) caso haja dano material – como perda de diárias, passeios e conexões. Caso não seja prestada a assistência necessária, o consumidor pode acionar a empresa a fim de reparar os danos materiais e, eventualmente, morais sofridos em decorrência da situação,” continuou.
De acordo com a ANAC, o direito de assistência material não poderá ser suspenso em caso de imprevistos naturais ou não (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto).
Para atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, ainda de acordo com a agência, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro.
Alteração programada pela transportadora
Em caso de alterações programadas pela empresa aérea a contratada tem até 72h antes do horário de voo para comunicar os passageiros. Caso a informação seja prestada em menos de 72h do voo marcado ou a mudança de horário for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado, o passageiro pode escolher, caso não deseje esperar, reacomodação em outro voo ou reembolso integral.
Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, a empresa deverá ainda prestar assistência material.
Foto ilustrativa, aeroporto de Congonhas-SP (Foto: Reprodução/Melhores destinos)
Reembolso: valor e prazo
Se a empresa causou o pedido de reembolso, como por atraso de voo superior a 4 horas, cancelamento ou alteração de voo pela empresa, o reembolso a ser pago deve ser feito no valor integral.
Para casos em que o passageiro desiste da passagem e solicita o reembolso, a empresa poderá cobrar multas, de acordo com as regras do contrato de transporte da passagem aérea adquirida. Em qualquer caso, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente.
O prazo de reembolso é de 7 dias, contados da solicitação do passageiro.
Passageiro impedido de embarcar por overbooking (Preterição)
Resolução n°400/2016 da ANAC assegura ao passageiro alguns direitos, como a compensação a ser negociada entre empresa e o passageiro voluntário a ser reacomodado em outro voo.
Caso não haja negociação e nem voluntários, a empresa aérea deverá pagar uma compensação financeira a cada passageiro preterido, no valor de 250 DES no caso de voos domésticos e 500 DES no caso de voos internacionais.
O DES significa Direito Especial de Saque, que é uma cesta de moedas do Fundo Monetário Internacional, cujo preço varia diariamente.
O valor relativo à conversão para moeda nacional pode ser consultado no site do Banco Central do Brasil.
Além dessa compensação financeira, a empresa tem que oferecer ao passageiro que foi impedido de embarcar as alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Foto destaque: Passageiros aguardam embarque para seguir viagem no aeroporto de Congonhas, após greve de aeronautas. Reprodução/g1/Manuela Leite.