O Direito de Trânsito é formado pelo conjunto de leis e regulamentações que disciplinam as diversas modalidades de uso de veículos nas vias públicas e, até mesmo, o tráfego de pessoas e animais, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (art. 1º, §2º, do CTB).
Se o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, o responsável pela rodovia, rua ou estrada pode ser responsabilizado pela sua má conservação.
Porém, para que haja responsabilização do responsável pela via é indispensável que reste demonstrada a sua conduta (ação ou omissão), dano (material, moral ou estético, por exemplo), nexo de causalidade entre o dano e a conduta, e, por fim, a culpa.
Quando se trata de uma ação do Poder Público, como a realização de obras na via e há um acidente entre o veículo de um particular e do ente público, a culpa é presumida, é o que se denomina na técnica jurídica de responsabilidade objetiva. No entanto, quando se trata de uma conduta omissiva, como omissão de socorro, a culpa do ente federativo deverá ser demonstrada.
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E como eu sei quem é o responsável pelo ressarcimento dos danos?
Se a via é municipal, o município é o responsável pela sua conservação.
Se a via é estadual, o Estado ou outro órgão que ele designar (geralmente a autarquia denominada DER – Departamento de Estradas e Rodagem) deverá ser responsabilizado pela via, sendo que nas vias pedagiadas a responsabilidade pela manutenção da via, inclusive de trafegabilidade e segurança é da concessionária da rodovia.
Se é uma rodovia federal (as famosas BRs), a responsabilidade é da União, por meio de sua autarquia DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), ou até mesmo da concessionária, caso a rodovia seja pedagiada.
E os acidentes ocorridos, quando não advém de um problema na via, como ficam?
Nestes casos, a culpa será do condutor que infringiu a lei, como, por exemplo, avançou o sinal vermelho ou realizou ultrapassagem em local proibido.
Novamente, nestas hipóteses, é necessário identificar o culpado pelo acidente, e só quem for culpado pelo acidente poderá ser responsabilizado judicialmente pelo sinistro.
Por exemplo, um condutor que avança o sinal vermelho e colide com outro veículo, deve arcar com os prejuízos do veículo que estava circulando certo na via. Esses prejuízos podem ser de ordem material, como o conserto do veículo; de ordem moral, caso haja alguma vítima que sofreu alguma lesão física; ou de ordem estética, caso a vítima sofra algum prejuízo estético, como uma cicatriz.
Em caso de morte do ocupante do veículo?
Neste caso, temos várias respostas, a depender de como ocorreu o acidente.
Se quem faleceu era o culpado pelo acidente, certamente o seu herdeiro nada irá receber, podendo, inclusive, ser responsável pelo pagamento de eventual indenização, caso o falecido deixou bens a inventariar, mas no limite da herança.
Na esfera cível, o culpado deverá pagar como, à título de indenização, danos morais que deverão ser arbitrados pelo juiz, ou seja, o juiz que fixará o valor da indenização.
Além dos danos morais, o causador do dano, na hipótese de morte da vítima, deverá pagar o salário que a vítima recebia aos dependentes ou herdeiros, pela expectativa de vida da vítima. Exemplo: se a vítima era homem e possuía apenas 30 anos de idade; considerando que a expectativa de vida é de 72 anos (houve uma queda em razão da pandemia na expectativa de vida), a indenização deverá perdurar até que a vítima fatal completasse a idade de sua expectativa de vida (dos 30 anos até 72 anos = 42 anos de pensionamento).
Algumas condutas no trânsito podem ensejar crime?
Sim, praticar homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Praticar lesão corporal culposa (sem intenção de lesionar) na direção de veículo automotor, penas de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Incide nas penas previstas o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, penas de detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Nas mesmas penas, incorre o condenado que deixa de entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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