Em muitos casos, os casais acabam chegando a um acordo sobre o fim da relação, preferindo optar pelo divórcio. E, é neste momento em que o divórcio consensual, conhecido como divórcio amigável, entra. Ele nada mais é do que uma concordância entre ambas as partes, que estabelece as cláusulas do divórcio, requerendo apenas sua homologação em juízo, podendo ser direto ou indireto.
Para quem deseja se separar, o Dr. Rafael Gonçalves, especialista famoso por seu trabalho focado nos direitos femininos durante o divórcio, explica que os custos do divórcio consensual são consideravelmente mais baixos que os custos de um divórcio litigioso, podendo ser ambos representados por um único advogado que detenha a confiança do ex-casal, entretanto, essa contratação única é opcional.
Nesse tipo de divórcio, além da vantagem de não se dividirem entre autor e réu, as partes tomam a resolução sobre os bens comuns, guarda, alimentos para filhos, etc. Ainda de acordo com o profissional, o consenso pode ser feito direto com o juiz ou no cartório.
O ex-casal não pode possuir filhos menores e incapazes, ou, se tiverem, deverão comprovar na petição que os interesses relativos aos direitos dos filhos já estão sendo discutidos em juízo, tendo em mãos o número de protocolo da ação. A mulher não pode estar em período gestacional, além disso, deve haver consenso entre as partes, sobre todos os termos ali discutidos.
No geral, o Dr. Rafael expõe que além de todas as vantagens descritas acima, o divórcio consensual é super importante também para manter uma relação amigável entre as partes, sem maior desgaste emocional.
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