No cenário político e jurídico brasileiro, há possível volta do imposto sindical, que após a reforma trabalhista de 2017, passou a ser facultativa e não mais obrigatória, tem sido objeto de intensos debates, tanto na esfera acadêmica como entre trabalhadores, empresários e sindicatos.
Entre opiniões favoráveis e desfavoráveis à cobrança e muitos questionamentos e incertezas levantadas sobre o assunto, buscamos a perspectiva da Dra. Fernanda Razulevicius, advogada especialista em direito trabalhista.
"Por ora, nada foi alterado e a contribuição sindical permanece igual. Contudo o Supremo vem mudando o entendimento sobre o assunto”. Ela ressalta que, atualmente, as convenções coletivas que prevêem a obrigatoriedade do pagamento podem ser desconsideradas, uma vez que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) continua inalterada.
Os artigos 587 e 578 da CLT são mencionados pela Dra. Fernanda como embasamento para a compreensão do atual cenário. O primeiro refere-se a contribuição sindical dos empregadores e o segundo aos empregados, e ambos reforçam a faculdade da respectiva contribuição. Além disso, a Constituição Federal dispõe sobre a liberdade de filiação ou não a entidades sindicais, enfatizando a autonomia dos indivíduos nesse aspecto.
Com base nessas informações, fica evidente que as empresas têm a liberdade de avaliar se desejam ou não contribuir com o sindicato. Nesse processo de avaliação, é importante considerar o relacionamento estabelecido e a utilização dos serviços oferecidos pela entidade sindical, como a participação em negociações coletivas. Da mesma forma, os empregados também têm o direito de avaliar se desejam ou não contribuir. Inclusive, nos casos dos empregados, para que se promova o desconto da contribuição sindical do salário, a empresa precisa de autorização expressa”.
O que pode mudar
A matéria chegou novamente à debate no Supremo Tribunal Federal, em um processo, inclusive, que já havia sido julgado, e se adotou um novo posicionamento, com provável alteração na sistemática das contribuições (Tema de Repercussão Geral nº 935).
O relator do processo entendeu que as mudanças promovidas pela Reforma deixaram as entidades sindicais vulneráveis no tocante ao financiamento de suas atividades, mudando seu entendimento anterior sobre o mesmo assunto. O voto do relator foi acompanhado por outros 4 ministros.
A partir daí, poderá inverter-se a regra, já que a contribuição prevista em Acordo ou Convenção Coletiva deverá ser paga pelo empregado da categoria, ainda que não sindicalizado, a não ser que este exerça seu direito de oposição. “Em teoria, o direito de oposição poderá permitir que o trabalhador não seja obrigado a pagar o imposto sindical por meio de declaração expressa fornecida ao empregador”, ressalta a advogada.
A Dra. Fernanda Razulevicius conclui salientando que a adesão ao pagamento do imposto, no atual cenário, idealmente é resultado de uma escolha consciente por parte dos trabalhadores e das empresas. “Empresas e os empregados devem analisar seus próprios contextos e necessidades ao decidir sobre sua adesão ao imposto sindical, mantendo-se informados e conscientes de seus direitos e liberdades”.
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